DIA NACIONAL DE COMBATE AO BULLYING E À VIOLÊNCIA NA
ESCOLA
A Lei 14.811 de 2024 acrescentou o artigo 146-A ao
Código Penal, tipificando a prática do crime de bullying como ação individual,
ou em grupo, de intimidar, sistematicamente, “mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo
intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de
intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais,
sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.